MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS
Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/2022-MMA
Processo nº 02000.005117/2021-48
Unidade Gestora: SAPE
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O – ESTADO DE RONDÔNIA E O FUNDO BRASILEIRO PARA BIODIVERSIDADE - FUNBIO, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA - ARPA. |
O ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (SEDAM), criada pela Lei Complementar 042 de 19 de Março de 1991, situada na Av. Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, CEP 76801-470, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.752.604/0001-04, neste ato representada por seu Secretário, MARCÍLIO LEITE LOPES, brasileiro, casado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 5.025.084, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 824.242.506-00, nomeado através de Decreto de19 de junho de 2020, publicado no DOE, pág. 01, de 23 de junho de 2020, doravante denominado simplesmente ESTADO, e o FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE - FUNBIO, inscrito no CNPJ no 03.537.443/0001-04, com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 286, 5º andar, Botafogo, CEP 22.270-014, na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado por sua Secretária-Geral ROSA MARIA LEMOS DE SÁ, brasileira, divorciada, ecóloga, portadora da Cédula de Identidade no M750.784 - SSP/MG, e inscrito no CPF sob o no 317.697.566-04, com a interveniência da União, representada pelo MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, doravante denominado MMA, órgão da Administração Pública Federal nos termos da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019 e Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2021 inscrito no CNPJ sob o n° 37.115.375/0001-07, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, Brasília/DF, CEP: 70.068-901, neste ato representado pelo Secretário Substituto de Áreas Protegidas , OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 17403017, SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 062.403.528-02, residente e domiciliado em Brasília - DF, nomeado pela PORTARIA MMA Nº 551, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021, publicado no Diário Oficial da União, em 08 de dezembro de 2021, considerando a necessidade de implementação do “PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA - ARPA”, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que será regido pelos princípios de direito público e pela Lei nº 13.019/2014 e sua posterior alteração pela Lei nº 13.204/2015, observado o disposto no seu Art. 31, inciso I, bem como pelo Decreto nº 8.726/2016 e pelo Decreto nº 8.505/2015, e considerando o constante no processo nº 02000.005117/2021-48 mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas
CONSIDERANDO os objetivos que conduziram à criação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia, lançado no ano de 2002, em Johanesburgo na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+10, instituindo, assim, o maior programa de conservação de florestas tropicais no mundo e o maior programa relacionado às Unidades de Conservação no Brasil;
CONSIDERANDO os importantes papéis desenvolvidos pela parceria entre o Ministério do Meio do Ambiente na coordenação do Programa ARPA; o FUNBIO, no gerenciamento dos recursos do Fundo de Transição para o Programa ARPA; com recursos aportados pelo GEF, por meio do Banco Mundial; pelo Governo Alemão, por meio do KfW; pela Fundação Gordon e Betty Moore; pelo WWF- EUA e WWF-Brasil; e pelo Fundo Amazônia, por meio do BNDES, responsáveis pelo aporte inicial de recursos no Programa ARPA;
CONSIDERANDO que a Fundação Gordon e Betty Moore, o Linden Trust para Conservação, o FUNBIO, o WWF-Brasil e o Ministério do Meio Ambiente assinaram um Memorando de Entendimentos, por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Rio +20, comprometendo-se a mobilizar recursos para o apoio em longo prazo ao Programa ARPA, que resultou na alocação dos recursos provenientes da captação de doações em um Fundo de Transição que visa a sustentabilidade do Programa ARPA no longo prazo por meio da iniciativa "ARPA para a Vida";
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.985, de 2000 (SNUC), prevê como atribuições dos Estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação o SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação;
CONSIDERANDO que as exigências previstas nos incisos II, IV e VI do art. 39 da Lei nº 13.019/14, bem como aquelas previstas na parte final do inciso X do art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726/16 não são aplicáveis ao presente Acordo de Cooperação por não haver transferência de recursos entre os partícipes e tampouco comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de patrimônio público pertencente ao MMA ou ao ESTADO.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que será regido pelos princípios de direito público e pela Lei 13.019/2014 e sua posterior alteração pela Lei 13.204/2015, observado o disposto no seu art. 31, inciso I, bem como pelo Decreto 8.726/2016, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica entre o ESTADO e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO, com a interveniência do Ministério do Meio Ambiente – MMA, para a continuidade da implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, em consonância com os documentos oficiais do Programa, nos termos do Plano de Trabalho Anexo.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
1. Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA é um programa de Governo que visa promover a conservação do bioma Amazônico por meio da criação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação (UC), de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
2. Comitê do Programa - CP é a instância de direção do Programa ARPA, tendo sua composição disposta em decreto. O CP é responsável por deliberar sobre, analisar e aprovar o planejamento estratégico do Programa ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos, acompanhar e avaliar as atividades do Programa ARPA, articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia, das Organizações da Sociedade Civil e dos Doadores no Programa ARPA; analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro com vistas a garantir o desempenho e o alcance das metas do Programa, e convocar o PCA.
3. Unidade de Coordenação do Programa - UCP é a instância executiva instituída no Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente, para o exercício das atividades de coordenação, acompanhamento e execução do Programa ARPA, responsável pela comunicação entre o Comitê do Programa e os diversos executores, funcionando como Secretaria Executiva do Comitê para o Programa;
4. Fundo de Transição - FT é um mecanismo de financiamento de longo prazo e extinguível, de caráter privado, criado por meio de contratos entre entidades, pessoas físicas e jurídicas, doadoras brasileiras e estrangeiras, que funcionará de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos no Módulo 2 do MOP;
5. Comitê do Fundo de Transição - CFT é a instância do Fundo de Transição que tem por finalidade supervisionar o cumprimento do Módulo 2 do MOP de forma a viabilizar que o FT cumpra com o seu Objetivo, conforme definido no Módulo 2 do MOP. O CFT é composto por 08 (oito) membros votantes, sendo 06 (seis) membros nomeados pelos doadores e 02 (dois) membros nomeados pelo Governo Federal Brasileiro (Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Economia). A seleção e substituição dos membros estão definidas no Regimento Interno do CFT.
6. Painel Científico de Aconselhamento do Programa - PCA é considerado, no âmbito do Programa ARPA, como instância de consulta técnico-científica, composta por indivíduos com notório conhecimento sobre a dinâmica do bioma Amazônico com as atribuições de avaliar propostas de adoção de novas UCs no Programa ARPA; avaliar metodologia de seleção de áreas, priorização da aplicação de recursos e monitoramento; aprovar propostas de criação submetidas à UCP para apoio pelo Programa ARPA; e analisar e sugerir melhorias ao processo de planejamento, execução e monitoramento do Programa.
7. Planejamento Estratégico Plurianual – PEP ou Plano de Consolidação é o documento que estabelece as metas de cada UC em relação aos Marcos Referenciais do Programa ARPA, respeitados o prazo para consolidação. O conjunto dos PC de cada órgão gestor de Unidades de Conservação será utilizado para a elaboração do planejamento orçamentário do Programa ARPA;
8. Plano Operativo - PO - é o documento detalhando metas, atividades e cronogramas detalhados para a execução do Programa Arpa.
9. Comissão de Gestores - CG é uma instância representativa dos gestores das Unidades de Conservação apoiadas pelo Programa ARPA, vinculada a UCP e composta por 8 (oito) gestores de UC, com o papel de: assessorar e qualificar as atividades de operacionalização e coordenação do Programa ARPA, avaliar e recomendar ao Fórum Técnico alterações e emendas ao Módulo I do MOP para que seja aprimorada a operacionalização do Programa ARPA; aprimorar a comunicação entre as UCs apoiadas pelo Programa ARPA; e avaliar relatórios de atividades do Programa ARPA.
10. Fórum Técnico é a instância consultiva composto por um representante de cada Órgão Gestor, o Gestor do Fundo de Transição, Representante da Comissão de Gestores e UCP, sendo coordenado por esta última. Compete ao Fórum Técnico: acompanhar e monitorar avanços das UCs e demais componentes do Programa ARPA em relação às metas estabelecidas pelo CP, e o cumprimento das Condições de Desembolso, e sua execução físico-financeira pelas UCs; discutir e propor o ajuste de procedimentos relacionados à rotina operacional do Programa ARPA e seus documentos de base; e propor ao CP adequações de metodologias técnicas utilizadas para o alcance do Objetivo ARPA.
11. Manual Operacional do Programa ARPA - MOP é o instrumento que estabelece as rotinas gerenciais, atividades e procedimentos do Programa ARPA, o qual deve ser observado por todos os parceiros.
12. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – FUNBIO é a associação civil sem fins lucrativos certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e nomeada pelo Comitê do Fundo de Transição como gestora do FT, devendo atuar, em relação ao FT, de acordo com o estabelecido nos contratos de doação e, notadamente, com as regras e procedimentos estabelecidos no MOP para desembolso e aplicação dos recursos do FT.
13. Unidade de Conservação - UC é definida pela Lei nº 9985/00, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, art. 2º, inciso I, como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
14. Plano de Manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem orientar o uso da sua área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes, no âmbito de suas respectivas competências institucionais:
I - Compete ao ESTADO:
a) Alocar recursos orçamentários para as UCs do Programa ARPA sob seu controle;
b) Dotar de pessoal as UCs do Programa ARPA sob seu controle, de acordo com os Marcos Referenciais do Programa ARPA e necessidades de gestão das UCs;
c) Elaborar estudos para a criação de UCs Estaduais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Programa ARPA, e fornecer ao MMA a base cartográfica em formato digital das áreas propostas para apoio do Programa ARPA;
d) Implementar os Termos de Compromisso firmados com apoio do Programa Arpa;
e) Obter, junto à Funai, a documentação atestando a não-sobreposição com terras indígenas das áreas estaduais propostas ao ARPA para criação ou consolidação de Unidade de Conservação;
f) Garantir a consolidação das UCs apoiadas pelo Programa ARPA;
g) Garantir a manutenção das UCs apoiadas pelo Programa ARPA, e a execução das atividades relacionadas a sua administração, bem como a disponibilização de equipes administrativas básicas, tudo de acordo com os Marcos Referencias aplicáveis;
h) Elaborar os Planos de Manejo das UCs abarcadas pelo Programa ARPA, bem como disponibilizá-los aos parceiros quando aprovados, conforme estabelecido no MOP;
i) Executar os Planos de Manejo das UCs apoiadas pelo Programa ARPA;
j) Elaborar o detalhamento dos Planos Estratégicos Plurianuais dentro dos tetos orçamentários estabelecidos pelo MMA e pelo CP;
k) Fornecer as informações necessárias para que o FUNBIO possa executar os orçamentos bianuais aprovados, bem como informar os locais de entrega e pessoal responsável pelo acompanhamento dos serviços contratados, especificações e termos de referência na forma e com o conteúdo exigidos pelos processos de compras e contratações efetuadas pelo FUNBIO;
l) Prestar, sempre que solicitado, todo e qualquer esclarecimento ao FUNBIO e ao MMA, permitindo amplo acesso às informações e documentos, compartilhando mecanismos relacionados à execução do Programa ARPA;
m) Informar imediatamente ao FUNBIO toda e qualquer alteração unilateral e/ou descumprimento dos serviços contratados pelo FUNBIO para que o mesmo possa atuar de forma a remediar a situação ou, se for o caso, tomar as medidas legais cabíveis contra os prestadores dos serviços;
n) Recepcionar os prestadores de serviços contratados pelo FUNBIO, supervisionar e fornecer suporte para o adequado cumprimento dos contratos, como acesso à(s) UC(s) (quando necessário) ou a informações;
o) Acompanhar as atividades de execução dos serviços e zelar pelo seu desempenho nas condições, forma e prazos contratados pelo FUNBIO, avaliando seus resultados;
p) Adotar as regras e os procedimentos estabelecidos no MOP;
q) Informar ao FUNBIO, por ocasião da realização de viagens necessárias e de acordo com as previsões orçamentárias estabelecidas, os dados dos servidores de seu quadro, de outros órgãos governamentais ou terceiros, que tenham sido destacados para a execução dessas atividades, inclusive informando se são funcionários públicos ou não;
r) Elaborar os Termos de Referência que servirão de base para a contratação dos serviços e as especificações técnicas para a aquisição de bens visando à execução dos Planos Operativos;
s) Assinar, assim que recebido, o Termo de Doação dos bens doados em função da implementação do Programa ARPA, providenciar a publicação de seu extrato na imprensa oficial, bem como o envio de cópia da mesma ao FUNBIO, no prazo de 5 dias corridos, providenciar a imediata incorporação dos referidos bens ao patrimônio do donatário e ainda zelar pela correta e adequada utilização dos bens adquiridos com recursos do Programa e doados pelo FUNBIO, mediante o referido termo de doação modal.
t) Implementar a gestão da UC de forma participativa, por meio de Conselhos ou dispositivos específicos de cada UC;
u) Proteger e garantir a integridade física das UCs, por meio da alocação das formas de fiscalização e controle disponíveis, e quando necessário solicitar ação supletiva do poder de polícia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA);
v) Viabilizar a participação dos seus servidores lotados nas UCs nos fóruns, reuniões e treinamentos realizados pelo Programa ARPA;
w) Indicar, em cada UC apoiada pelo Programa ARPA, um servidor que será o ponto focal do Programa ARPA na UC;
x) Apoiar a elaboração de relatórios de desempenho de consolidação das UCs e outros documentos necessários para o monitoramento e gestão do Programa ARPA;
y) Implementar o monitoramento de conservação da biodiversidade (incluindo protocolos básicos de biodiversidade, uso de recursos, e integridade da paisagem) e indicadores socioeconômicos nas suas UCs;
z) Preparar relatórios financeiros de contrapartida física e financeira para o MMA;
aa) Adotar as medidas necessárias para o cumprimento das condições de desembolso que lhe competem conforme estabelecido no MOP Fase III Anexo 2;
ab) Prover informações e apoiar a elaboração dos relatórios previstos no Anexo "Relatórios" do Módulo 2 do MOP, de acordo com as responsabilidades descritas para cada instituição;
ac) informar o FUNBIO por ofício qualquer alteração em sua representação legal, encaminhando o respectivo ato de nomeação; e
ad) Informar o FUNBIO por ofício os servidores designados para a gestão das Unidades de Conservação pertencentes ao Programa Arpa, bem como qualquer alteração, encaminhando o respectivo ato de nomeação.
II - Compete ao FUNBIO:
a) adquirir em seu nome, com recursos do Fundo de Transição, observado o disposto no MOP, e doar ao ESTADO, mediante Termo de Doação, os bens necessários para a implementação dos Planos Estratégicos Plurianuais/Planos de Consolidação, previamente definidos e aprovados pelo Comitê de Programa, conforme as regras definidas na legislação brasileira e nos contratos de doação, observando ainda os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do Programa ARPA.
b) contratar em seu nome, com os recursos do Fundo de Transição, observado o disposto no MOP, ações previamente definidas nos Planos Estratégicos Plurianuais/Planos de Consolidação, previamente definidos e aprovados pelo Comitê de Programa, conforme as regras definidas na legislação brasileira e nos contratos de doação, observando ainda os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do Programa ARPA;
c) apoiar com os recursos do Fundo de Transição, observados os procedimentos de desembolso e aplicação dos recursos do FT estabelecidos no MOP, a implementação dos gastos previamente definidos nos Planos Estratégicos Plurianuais/Planos de Consolidação em conformidade com o estabelecido nos cronogramas de desembolso e aprovados pelo Comitê do Programa, conforme as regras estabelecidas nos contratos de doação firmados entre o FUNBIO e os doadores, e a legislação brasileira, observados os procedimentos estabelecidos no Manual Operacional do Programa ARPA;
d) atuar como gestor financeiro e operacional do Fundo de Transição, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no MOP ou, notadamente, o estabelecido no MOP;
e) implementar as decisões do Comitê de Programa, salvo nos casos em que contrarie sua missão institucional, suas diretrizes, seus objetivos, seu estatuto, seu regimento interno ou seu modus operandi;
f) disponibilizar e apresentar sempre que solicitado informações relativas à execução das atividades sob sua responsabilidade conforme estabelecido no Manual Operacional do Programa ARPA;
g) fornecer bolsas de pesquisa, de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no MOP, por meio de Fundação de Apoio, com vínculo contratual estabelecido com IFES ou ICT, para o desenvolvimento e produção de material de cunho científico e intelectual;
h) Arcar, com os recursos repassados pelos doadores do Programa ARPA, com as despesas de viagens de agentes do ESTADO e de outros órgãos governamentais, que tenham sido formalmente destacados pelo ESTADO, e ainda de colaboradores eventuais indicados para a execução de atividades do Programa que importem a realização de viagens, conforme o previsto nos POs aprovados.
Parágrafo Primeiro. Os bens a que se refere a alínea "a" do inciso II serão doados ao ESTADO, mediante a assinatura de Termo de Doação, contendo as especificações necessárias, e serão imediatamente incorporados ao patrimônio do ESTADO.
Parágrafo Segundo. O material de cunho científico e intelectual produzido com o apoio do Projeto se reverterá em benefício da sociedade, podendo ser livre e gratuitamente divulgado pelos Partícipes, respeitados os direitos de autor, não sendo, no caso, aplicável a propriedade estabelecida na Cláusula Oitava adiante.
Parágrafo Terceiro - O FUNBIO não será responsável solidariamente, direta ou indiretamente, por atividades e/ou obrigações que não tenha assumido expressamente neste instrumento.
Parágrafo Quarto - O FUNBIO não será responsável solidariamente, direta ou indiretamente, por atividades e/ou obrigações assumidas por qualquer entidade executora fora do âmbito do Programa Arpa.
Parágrafo Quinto - O FUNBIO poderá pedir esclarecimentos sobre as minutas dos Termos de Referência elaborados pelo ESTADO, bem como solicitar as alterações que se façam necessárias para adequada contratação dos serviços previstos no Plano Operativo - PO.
III - Compete ao Ministério do Meio Ambiente:
Coordenar a execução do Programa ARPA;
Examinar, avaliar, e emitir pareceres sobre os POs enviados pelos Estados para aprovação do Comitê do Programa;
Cumprir com todas suas obrigações previstas MOP.
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO
Os objetivos, justificativas, desenvolvimento, etapas e prazos de execução do objeto constante da Cláusula Primeira estão estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo I), que integra este instrumento, para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS
No que concerne aos bens adquiridos em nome do FUNBIO, e doados ao ESTADO este se compromete a:
a) utilizar os bens doados única e exclusivamente na execução do Programa ARPA, sendo vedada a alienação, bem como utilização para qualquer outro fim, enquanto durar o Programa ARPA;
b) registrar em seu patrimônio os bens doados e informar ao FUNBIO no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega desses, os números de patrimônio de cada bem;
c) afixar nos bens objeto de doação, em local de fácil visualização, conforme o caso placas ou adesivos, contendo a logomarca do Programa ARPA e os seguintes dizeres "Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA";
d) responsabilizar-se pelo perecimento ou deterioração natural dos bens doados, a partir do momento do seu recebimento, ainda que o fato tenha advindo de caso fortuito ou força maior. Em nenhuma circunstância o FUNBIO ficará obrigado a restituir os referidos bens ou a indenizar o ESTADO;
e) Observar os termos estabelecidos na Lei nº 13.019/2014 e Decreto nº 8726/2016.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES
Cada Partícipe se responsabiliza pelas ações e/ou omissões praticadas por seus agentes, na execução do objeto deste Acordo de Cooperação, obrigando-se a reparar os danos porventura causados à outra parte ou a terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
O presente Acordo de Cooperação não gera obrigações financeiras de qualquer espécie, nem transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo Primeiro. Eventuais despesas necessárias à consecução do objeto deste Acordo, tais como despesas relacionadas a pessoal, deslocamento, viagens, comunicação entre os Partícipes e outras que se fizerem necessárias, serão assumidas pelos Partícipes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações específicas dos respectivos orçamentos.
Parágrafo Segundo. Os recursos humanos a serem utilizados na execução dos termos do presente Acordo não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação institucional ou empregatícia por desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DOS TRABALHOS
Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos no âmbito do presente Acordo serão atribuídos aos Partícipes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal dos Partícipes.
CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICIDADE
Os Partícipes assumem o compromisso, de comum acordo, de divulgar a sua participação no presente Acordo de Cooperação, fazendo constar seus nomes em folhetos, cartazes, peças promocionais e em todos os meios de publicidade utilizados na promoção do objeto deste Acordo, nos termos do Decreto no 6.555, de 8 de setembro de 2008 e alterações posteriores e da Instrução Normativa no 01, de 27 de julho de 2017 da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República,, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo Único: o uso da marca e da logomarca do Programa ARPA deverá atender ao MOP.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação terá a vigência 05 (cinco) anos, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5º e do artigo 21 do Decreto 8.726/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, devidamente justificado, desde que tal interesse seja manifesto previamente por escrito, sendo vedada a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O ESTADO e o MMA promoverão o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto da parceria, conforme o artigo 60 e 61 da Lei 13.019/2014, ficando designado o Comitê do Programa como responsável pelo acompanhamento da fiel execução do presente Acordo de Cooperação.
Parágrafo único: Por meio de Portaria Ministerial será publicada a composição do referido Comitê de Programa, nos termos do Decreto de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
As comunicações entre os partícipes poderão ser realizadas por e-mail e serão consideradas válidas, desde que comprovadamente recebidas.
As notificações entre os signatários, relacionadas com este ACORDO, deverão ser feitas por escrito ou carta registrada, não sendo consideradas como recebidas aquelas destinadas para outros endereços que não os abaixo mencionados:
ESTADO DO RONDÔNIA
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental- SEDAM
Endereço: Av. Farquar, 2986 – Pedrinhas
Edifício Rio Cautário (Curvo 2 – 2° andar)
Porto Velho – RO - CEP 76801-470
Telefone: (69) 3212-9605
FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 286 – 5º Andar - Botafogo
Rio de Janeiro-RJ - CEP 22270-014
Fax: (21) 2123 5354
Telefone: (21) 2123-5300
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA
Secretaria de Áreas Protegidas
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 9º andar, sala 900
Brasília/DF - CEP 70068-901
Telefones: (61) 2028-1404/1430
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste Acordo, serão resolvidos mediante acordo entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial pela Administração Pública e em caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, ou pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas, ou denunciado por consenso dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Fica assegurado o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão contrária acordada entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste Acordo de Cooperação, suas prorrogações de ofício e seus aditamentos, o MMA e o ESTADO providenciarão a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e do ESTADO, respectivamente, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da assinatura do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE INSTRUMENTO
Anexo I – Plano de Trabalho; e
Anexo II – Manual Operacional do Programa ARPA - MOP é parte integrante deste Acordo de Cooperação, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação entre as partes, assegurada a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico do Ministério do Meio Ambiente. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, o Foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação é assinado eletronicamente pelas partes.
Brasília, de de 2022.
MARCÍLIO LEITE LOPES
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM)
ROSA MARIA LEMOS DE SÁ
Secretária Geral do FUNBIO
Secretário Substituto de Áreas Protegidas
TESTEMUNHAS:
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Nome: CPF: CI: |
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Nome: CPF: CI: |
ANEXOS AO Acordo de Cooperação Técnica
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1- DADOS CADASTRAIS
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Órgão / Entidade Proponente Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO |
CNPJ 03.537.443/0001-04 |
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Endereço Rua Voluntários da Pátria, nº 286, 5º andar e 6º andar, sala 603 - Botafogo |
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Cidade Rio de Janeiro |
UF RJ |
CEP 22.270-014 |
DDD / Telefone 21 21235300 |
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Nome do Responsável Rosa Maria Lemos de Sá |
CPF 317.697.566-04 |
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CI / Órgão Exp. M-750.784 SSP/MG |
Cargo Secretária-Geral |
Função – Representante L. |
Matrícula
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Endereço Av. Atlântica nº 778, apto. 1102, Leme, Rio de Janeiro/RJ |
CEP 22.010-000 |
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Órgão / Entidade Concedente Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) |
CNPJ 63.752.604/0001-04 |
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Endereço Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas, Edifício Rio Cautário (Curvo 2 – 2° andar)
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Cidade Porto Velho |
UF RO |
CEP 76801-470 |
DDD / Telefone (69) 3212-9605 |
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Nome do Responsável Marcílio Leite Lopes |
CPF 824.242.506-00 |
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CI / Órgão Exp. 5.025.084 SSP/MG |
Cargo Secretário de Estado do Meio Ambiente |
Função Secretário de Estado |
Matrícula
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Endereço Av Castelo Branco, 577, Ji-Paraná - RO |
CEP 76901-048 |
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2 - OUTROS PARTÍCIPES |
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Nome Ministério do Meio Ambiente |
CNPJ/CPF 37.115.375/0002-98 |
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Endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco B |
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CEP 70.068-900 |
3 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
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Titulo do Projeto: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA E O FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE - FUNBIO, PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA, COM A INTERVENIÊNCIA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
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Período de Execução |
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2022 |
2026 |
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Identificação do objeto: Estabelecer cooperação técnica entre o ESTADO DE RONDÔNIA e o Fundo Brasileiro para Biodiversidade - FUNBIO, na implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, no que se refere à aquisição de bens e contratação de serviços e obras, para a criação, implantação e consolidação de Unidades de Conservação Estaduais contempladas pelo Programa ARPA, no bioma Amazônia. |
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4 – JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO |
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O Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) instituído pelo Decreto Presidencial nº 4.326 de 08 de agosto de 2002, revogado pelo Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, tem como finalidade expandir e consolidar o sistema de áreas protegidas do bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo dessa forma para a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). O Programa Arpa é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), que promove o planejamento de metas, monitora e supervisiona a sua execução. A execução financeira do Arpa está a cargo do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), enquanto a execução técnica é feita pelos órgãos gestores de unidades de conservação nas esferas federal e estadual. O Programa Arpa conta com recursos de doação de diferentes organizações, principalmente: o Fundo para o Meio Ambiente Global (GEF), por meio do Banco Mundial; o Instituto de Crédito para a Reconstrução (KfW), o Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil), Ministério do Meio Ambiente Alemão (BMU), além da dotação orçamentária do Governo Brasileiro e de doações do setor empresarial privado. Segundo o SNUC, a competência de implantação da Política Nacional de Unidades de Conservação no âmbito Estadual cabe ao Órgão Estadual de Meio Ambiente. Entre as ações da Política sob responsabilidade do Estado inclui-se a criação, consolidação e administração de Unidades de Conservação, em sua esfera de atuação. O Fundo Brasileiro para a Biodiversidade, associação civil sem fins lucrativos, responsável pela execução financeira do Programa atende às demandas de bens e serviços dos executores para a realização dos seus objetivos e metas com recursos provenientes da doação, tendo a responsabilidade de firmar os acordos de doação. Tendo em vista o Acordo de Cooperação que está sendo firmado entre o Estado e o Funbio com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, no qual foram definidas as responsabilidades e obrigações entre as partes na implementação da Convenção da Diversidade Biológica no âmbito do Programa Áreas Protegidas da Amazônia e a necessidade de continuidade na implementação a nível Estadual do Arpa, celebra-se Acordo entre o executor técnico Estadual e o executor financeiro. |
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5 – FASES DO TRABALHO CONJUNTO |
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6 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE) |
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Meta |
Especificação |
Porcentagem do número de UC que atendem à meta por ano [1] |
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2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
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1 |
Plano de manejo elaborado revisado |
70% |
90% |
95% |
100% |
100% |
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2 |
Conselho oficialmente constituído e em funcionamento |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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3 |
Sinalização dos principais pontos de acesso às UCs ou manutenção e reforço da sinalização da UC em alinhamento com o Plano de Manejo |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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4 |
Materialização dos limites da UC em pontos estratégicos (UC em grau II[2]) |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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5 |
Construção e assinatura dos Termos de Compromisso ou das Concessão de Direito Real de Uso (UC em grau II) |
90% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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6 |
Levantamento da situação fundiária e preparação para ações de regularização fundiária (UC em grau II) |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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7 |
Plano de Proteção Implementado ou em alinhamento com o Plano de Manejo |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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8 |
Aquisição de um conjunto básico de equipamentos para operacionalização da UC, ou de um conjunto de equipamentos necessários para fazer frente às ameaças e atividades mais avançadas de gestão |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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9 |
Construção e manutenção de sede ou centro de convivência para as atividades de administração, alojamento e armazenamento de equipamentos |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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10 |
Desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre desafios de manejo das UC (UC em grau II) |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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11 |
Monitoramento de ao menos um indicador da biodiversidade, uso de recursos ou integridade da paisagem, ou implementação dos Protocolos de Monitoramento do Programa |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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12 |
Manutenção das informações básicas do Cadastro Nacional de UC (CNUC) atualizadas |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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13 |
Alocação orçamentária compatível com as necessidades de manutenção da UC e complementar à alocação do Programa |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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14 |
Equipe gestora mínima para suas necessidades, localizada de forma a contribuir com o desempenho da unidade |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
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Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM)
Data _____/_____/_____
_____________________ |
Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO)
Data _____/_____/_____
_____________________ |
[1] Vale ressaltar que considera-se apenas meta alcançada e não cenário de avanço/resultados intermediários.
[2] Grau I compreende os instrumentos básicos para a gestão, e grau II compreende os elementos para fazer frente a ameaças e pressões e realização de atividades adicionais.
ANEXO II
- Manual de Operações do Programa ARPA - MOP (0778098).
| | Documento assinado eletronicamente por Rosa Maria Lemos de Sá, Usuário Externo, em 13/01/2022, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcílio Leite Lopes, Usuário Externo, em 11/02/2022, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Olivaldi Alves Borges Azevedo, Secretário(a) Substituto(a), em 03/03/2022, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0837787 e o código CRC FAE44908. |
| Referência: Processo nº 02000.005117/2021-48 | SEI nº 0837787 |